Pontes QuinzenalVolume 1Número 12 • 28 de junho de 2006

GMC define diretrizes políticas do Código Aduaneiro do Mercosul


Entre os dias 20 e 22 de junho, em Buenos Aires, Argentina, foi realizada a LXIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC) do Mercosul para discutir, dentre outros tópicos, a adoção das diretrizes políticas para a elaboração do Código Aduaneiro do bloco. Participaram da reunião representantes de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

Antecedentes

Com vistas à consolidação do Mercosul como União Aduaneira, em 2004, o Conselho Mercado Comum (CMC) adotou a Decisão n. 54/04 a respeito tanto da eliminação da cobrança dupla da Tarifa Externa Comum (TEC) sobre os bens estrangeiros (definidos como tal pelas regras de origem do bloco) que circulem entre os territórios dos Membros quanto da distribuição de renda proveniente de sua cobrança.

A referida decisão, posteriormente regulamentada pela Decisão n. 37/05 do CMC, estabelecia que, até 2008 (artigo 4º), deveriam ser concluídos: a) o Código Aduaneiro do Mercosul que substituísse o Código de 1994; b) um sistema de gestão aduaneira integrada dos Estados Partes que forneça os dados a serem utilizados para o cálculo da distribuição de renda aduaneira; e c) um mecanismo para distribuição da renda proveniente da cobrança das tarifas de importação quando da entrada do bem no território do bloco.

Tal mecanismo de redistribuição de renda consiste na resposta dos Membros do bloco às demandas do Paraguai, cuja renda aduaneira se deve, em grande parte, à cobrança das tarifas de importação sobre bens que entram no território dos Estados Partes do Mercosul originalmente exportados por outros Membros. Isso porque o Paraguai é o único país do Mercosul que não tem acesso direto ao mar e sua posição traz dificuldades à eliminação da cobrança dupla da TEC.

Diretrizes da decisão do GMC

Após a reunião de maio, que deixou em aberto para a reunião seguinte apenas a definição de "mar e águas territoriais" (v. Pontes Quinzenal, v. 1, n. 10, 31/maio/2006), o Grupo de Trabalho voltou a se reunir na terceira semana de junho, antes da reunião do GMC. Nesta oportunidade, o Grupo finalizou a redação da proposta que foi adotada pelo GMC e, agora, será encaminhada ao CMC. De acordo com o texto anexado pelo GMC, o Código a ser negociado deverá regulamentar o comércio de mercadorias intrazona durante o processo de transição para a conformação definitiva de uma União Aduaneira.

No que se refere à aplicação territorial, o texto reconhece os seguintes tipos de territórios: a) o dos Membros sobre o qual será aplicado o Código; b) as zonas aduaneiras dos Estados Partes, não sujeitas ao Código, que são "la parte delimitada del territorio de los Estados Partes, en la cual la entrada y la salida de la mercadería no está sujeta al pago de tributos ni a la aplicación de restricciones de carácter económico"; c) os enclaves que são "la parte del territorio de los Estados Partes del MERCOSUR en la que se permite la aplicación de la legislación aduanera de un tercer estado, en los términos del convenio internacional que así lo establezca" e, assim, também não sujeitos ao Código; e d) os enclaves, que são "la parte del territorio de un Estado no integrante del MERCOSUR en la que se permite la aplicación de la legislación aduanera del MERCOSUR". Com relação à inclusão do mar territorial como território aduaneiro, foi decidido que será estabelecido um regime especial para o tratamento do ingresso, da permanência e da saída de mercadorias no mar territorial que levará em consideração a legislação vigente em cada Estado Parte do Mercosul.

Foi estabelecido que o Código Aduaneiro do Mercosul deverá conter disposições sobre o regime de exportações do bloco e de valoração aduaneira. Por outro lado, não serão incluídas nem regras relativas a infrações aduaneiras - em razão da diferença de tratamento e das assimetrias existentes entre as legislações nacionais - nem regras sobre sanções pecuniárias ou sobre a prescrição do direito de exigir o crédito tributário.

O texto proposto também estabelece que o Código Aduaneiro do Mercosul somente trará disposições gerais sobre a regulamentação das atividades dos despachantes aduaneiros, as quais estarão sujeitas à normativa de cada Membro. As disposições gerais deverão abordar os seguintes pontos: a) critérios de qualificação técnica para o exercício da profissão; b) possibilidade de cada Membro regulamentar a obrigatoriedade ou não da participação do despachante aduaneiro; e c) exigência de garantia para o exercício profissional.

Com relação à responsabilidade pelo crédito tributário devido, foi estabelecido que esta deverá recair sobre o declarante e/ou sobre quem tenha disponibilidade jurídica da mercadoria. Cada Estado, no entanto, poderá estender essa responsabilidade de modo a torná-la solidária com quem exerça a representação daqueles agentes.Por fim, será criado um Grupo Ad Hoc, sob a estrutura do GMC, com a finalidade específica de redigir o Projeto de Código Aduaneiro do Mercosul, o qual deverá ser apresentado na primeira reunião do GMC do primeiro semestre de 2007 e estar pronto para consideração pelo CMC entre junho e julho do mesmo ano. Tal grupo irá se reunir, pelo menos, uma vez ao mês, e sua primeira reunião será realizada em conjunto com o Grupo de Trabalho que elaborou as diretrizes políticas para as negociações.

Próximos andamentos

De acordo com o Protocolo de Ouro Preto, tanto o CMC quanto o GMC são órgãos com capacidade decisória do Mercosul (artigo 2º). Enquanto o GMC é o órgão executivo (artigo 10), o CMC é o "órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum" (artigo 3º). Assim, como cabe ao GMC propor projetos de decisão ao CMC (artigo 14), o documento que estabelece as diretrizes políticas para a elaboração do futuro Código Aduaneiro do Mercosul será considerado e deverá ser adotado pelo CMC. As diretrizes, portanto, passarão a ter efeitos apenas depois de adotadas pelo CMC, mas não haverá a necessidade de que sejam incorporadas internamente pelos Membros (artigo 7º).

Reportagem da DireitoGV.

Fontes consultadas:

CMC/MERCOSUL. MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 37/05. REGLAMENTACIÓN DE LA DECISIÓN CMC Nº 54/04. 08/12/2005. Disponível em: http://www.mercosur.int/msweb/SM/es/Normativa/decisiones.asp#2005.

CMC/MERCOSUL. MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 54/04. Eliminación del doble cobro del AEC y distribución de la renta aduanera. 16/12/2004. Belo Horizonte. Disponível em: http://www.mercosur.int/msweb/pagina_anterior/sam/espanol/snor/normativa/decisiones/2004/DEC%20054-004_doble%20cobro-ES_Acta%202-04.htm.

GMC/MERCOSUL. Acta 02/06. Anexo IV. 20-22/jun/2006. Disponível em: http://www.mercosur.int/msweb/SM/Noticias/LXIII_GMC.asp. Último acesso em 27 de junho de 2006.

Pontes Quinzenal. Avançam as negociações sobre o Código Aduaneiro do Mercosul, v. 1, n. 10, 31/maio/2006. Disponível em: http://www.ictsd.org/pont_quinze/06-05-31/index.htm.