Pontes Quinzenal • Volume 2 • Número 2 • 9 de abril de 2007
Colômbia e Equador questionam regras das CE sobre comércio de bananas
No último dia 20 de março, o pedido do Equador de estabelecimento de painel para verificação da implementação das decisões do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) pelas CE no caso European Communities - Regime for the Importation, Sale and Distribution of Bananas (DS27) foi aprovado. No dia seguinte, a Colômbia apresentou pedido de consultas com as Comunidades Européias (CE): European Communities - Regime for the Importation of Bananas (DS361). Com isso, as CE enfrentam, concomitantemente, dois questionamentos de suas regras referentes ao comércio de bananas no âmbito da OMC.
A Colômbia apresentou o pedido de consultas no dia seguinte ao estabelecimento do painel do artigo 21.5 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias solicitado pelo Equador para exame da implementação européia do caso DS27. Nesta controvérsia, como a Colômbia é apenas terceira parte, ainda que se reconheça a razão do Equador, aquele país não poderá impor sanções às CE - razão que parece ter levado a Colômbia à apresentação de demanda específica.
As regras das CE relativas ao comércio de bananas - especialmente no que se refere às preferências tarifárias concedidas às importações provenientes de suas ex-colônias na África, no Caribe e no Pacífico (grupo ACP) - já são discutidas na OMC há uma década e colocam Bruxelas contra os Estados Unidos da América (EUA) e diversos países produtores de bananas na América Latina. O atual regime de importação das CE aparece em ambos os casos: tarifas de €176 por tonelada para as bananas importadas dos países sob a cláusula da nação mais favorecida; e a quota de importação de 775.000 toneladas reservada para o grupo ACP. A Colômbia e o Equador alegam que essa política é incompatível com as obrigações das CE perante a OMC, pois discrimina-os em favor das bananas exportadas pelo grupo ACP e viola as regras relativas às restrições quantitativas.
As raízes dos casos atuais remontam aos anos 90, quando as CE perderam uma longa disputa sobre bananas na OMC. Em 2001, Bruxelas prometeu substituir seu complexo sistema de quotas e licenças para importação de banana por um regime de "tarifa única" até janeiro de 2006. Em contrapartida, manteriam as preferências comercias concedidas às exportações do grupo ACP durante os cinco anos de implementação. As CE concordaram com o fato de que a nova tarifa deveria "ao menos permitir total acesso a mercado" para aqueles países que não se beneficiavam das preferências. Após provar ter sido incapaz de negociar o valor dessa nova tarifa com seus parceiros comerciais, as CE introduziram o sistema atual, unilateralmente, no início de 2006.
Equador e Colômbia criticam a tarifa européia de €176 por tonelada por duas razões. Em primeiro lugar, argumentam que essa tarifa não permite total acesso ao mercado para exportadores sob a cláusula da nação mais favorecida. Bruxelas, no entanto, discorda de que as exportações colombianas de bananas para as CE tenham sido prejudicadas pelas novas tarifas e quotas. Nota-se que, desde o começo de 2006, as importações de banana das CE provenientes do grupo ACP cresceram muito mais do que aquelas provenientes de outros países. Em segundo lugar, argumentam que essas importações excedem a quota de €75 por tonelada que as CE consolidaram em sua lista de compromisso.
Com argumento mais específico do que aquele adotado pelo Equador, a Colômbia alegou que o fato de a lista de concessões das CE fornecerem tarifas intraquota de €75 por tonelada dentro de uma quota de 2.2 milhões de toneladas não justifica a imposição de tarifa mais elevada para todas as importações que são comercializadas sob o regime da nação mais favorecida. Segundo a Colômbia, para que as CE possam aplicar tarifas mais elevadas, devem renegociar sua concessão tarifária com os países produtores de bananas potencialmente afetados por essas tarifas, de acordo com as regras de modificação de tarifas consolidadas (artigo XXVIII do GATT), e com os EUA e o Equador, em razão das regras dos acordos negociados, em 2001, com os dois países.
A Colômbia procura sujeitar o caso a procedimentos acelerados, e afirma que "como um país em desenvolvimento que depende em grande medida de suas exportações de bananas, (…) dificilmente poderá permitir-se outro prolongado procedimento de solução de controvérsias que termine dentro dos prazos normais". A Colômbia quer que as CE comecem as consultas dez dias após seu pedido e poderá pedir ao Diretor Geral da OMC que tente facilitar uma solução para a disputa.Caso venha a ser estabelecido um painel para examinar a demanda e os painelistas não solicitem extensão do prazo que lhes é concedido para emissão do relatório, o período médio previsto no Entendimento sobre Solução de Controvérsias para emissão do relatório do painel é de seis a nove meses a contar de sua composição.
Tradução e adaptação do artigo publicado originalmente em BRIDGES Weekly Trade News Digest, v. 11, n. 11, 28 mar. 2007.