Pontes QuinzenalVolume 2Número 3 • 23 de abril de 2007

Treze anos de NAFTA: EUA aumentam exportações agrícolas para o México

BREVES INFORMES REGIONAIS

Um relatório recente do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América - EUA (USDA, sigla em inglês), ao avaliar os resultados do Tratado de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA, sigla em inglês) 13 anos após sua entrada em vigor, destacou que, em 2001, o Tratado impulsionou as exportações dos EUA para o México em aproximadamente 11,3%. No mesmo período, as importações do México cresceram menos: 7,7%. Além disso, o estudo analisa o comércio de alguns produtos em particular, o impacto do NAFTA sobre o mercado de trabalho agrícola e indica os desafios do bloco, que em 2008 deve finalizar seu processo de implementação.

Em relação ao comércio agrícola, o USDA estima que, em 2001, o NAFTA tenha aumentado as exportações estadunidenses para o México em US$ 751 milhões e, desse para aquele, em US$ 376 milhões. Os principais produtos agrícolas de exportação dos EUA são grãos (milho), sementes oleaginosas, carne e produtos relacionados, os quais respondem por cerca de três quartos das exportações agrícolas. Por outro lado, produtos como cerveja, vegetais e frutas representam aproximadamente 75% das importações agrícolas realizadas pelos EUA a partir do México. Esta análise setorial inclui o resultado da liberalização do NAFTA para produtos como açúcar, milho, grãos e sementes oleaginosas, feijão, gado e carne, frutas e vegetais, algodão, têxteis e vestuário.

Em termos de mercado de trabalho, o estudo mostra que, em 2005, o comércio agrícola com o Canadá e o México foi responsável pela manutenção de cerca de 268 mil postos de trabalho no setor agrícola da economia estadunidense, um número relativamente pequeno se comparado ao tamanho total da força de trabalho agrícola do país (3,2 milhões). Em consonância com outras estimativas, o USDA concluiu que o NAFTA teve um impacto positivo, mas muito pequeno (entre 0,7 e 1 %, aproximadamente), no mercado de trabalho agrícola dos EUA.

Dentro das perspectivas do NAFTA, o USDA estima que a última fase de implementação do Tratado - que liberalizaria completamente as exportações de milho dos EUA para o México e as exportações de açúcar do México para os EUA - causaria um forte impacto no comércio de ambos os produtos. Além disso, o relatório qualifica como desafios do processo de integração: a liberalização das importações de açúcar canadense realizada pelos EUA e as importações de produtos lácteos e avícolas estadunidebses para o Canadá. Finalmente, o documento mostra a necessidade de modificar os procedimentos para o estabelecimento de direitos compensatórios e antidumping, dada a alta variabilidade nos preços dos produtos agrícolas, e ressalta a importância de expandir as oportunidades para que trabalhadores estrangeiros atuem na colheita de produtos agrícolas sem violar as leis estadunidenses de migração.

Tradução e adaptação do artigo publicado originalmente em Puentes Quincenal, v. IV, n. 7, 17 de abril de 2007.

Maiores informações em "NAFTA at 13: Implementation Nears Completion", que pode ser consultado em: http://www.ers.usda.gov/publications/wrs0701/

Primeira opinião consultiva do Tribunal de Revisão do Mercosul

O Tribunal de Revisão do Mercosul (TPR), publicou, no último dia 3 de abril, sua primeira opinião consultiva, elaborada a pedido da Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai. O TPR foi acionado pela primeira vez cinco anos após a sua criação em 2002. A aprovação do Protocolo de Olivos (PO), não inovou apenas ao criar o TPR: uma segunda instância para as controvérsias entre países do bloco. Com ele também surgiu a possibilidade de os tribunais superiores nacionais solicitarem opiniões consultivas sobre a interpretação de normativas do Mercosul (art. 4° do Regulamento do Protocolo de Olivos - RPO).

A opinião foi solicitada por força do litígio judicial em que a empresa paraguaia Norte S.A. Importação e Exportação entrou com demanda judicial para receber indenização por danos e lucros cessantes causados pela companhia argentina Laboratórios Northia Sociedad Anônima. O objeto do conflito entre as empresas é um contrato de compra e venda de mercadorias.

O litígio suscita um conflito entre o Protocolo de Buenos Aires (PBA) sobre jurisdição em matéria contratual (aprovado pela Decisão do Conselho Mercado Comum - CMC - n° 01/94) e a lei paraguaia n.° 194/93. O PBA, em seu capítulo I, permite que as partes utilizem-se do princípio da autonomia da vontade para eleger o foro competente para demandas contratuais, sempre que as empresas estejam localizadas em diferentes países do Mercosul. O art. 2°, no entanto, exclui do âmbito de aplicação do Protocolo alguns tipos de contrato, entre eles os de compra e venda ao consumidor, transporte e seguro.

A empresa paraguaia interpôs a ação perante o juízo de Assunção, Paraguai, ao qual a companhia argentina opôs exceção de incompetência, alegando que o foro eleito pelas partes era o dos Tribunais Ordinários da Cidade de Buenos Aires, conforme cláusula 22 do contrato. A parte paraguaia questiona a validade da escolha de foro feita pelas partes, já que a norma paraguaia sobre o tema não permite esta situação. Os argentinos argumentam que vigora o princípio da supremacia da normativa Mercosul sobre a lei nacional, devendo a escolha do foro ser respeitada. Por fim, a parte paraguaia reforça sua posição ao citar o cabimento do Protocolo de Santa Maria (PSM), aprovado pela Decisão CMC n.° 10/96, que exclui os contratos com consumidores da possibilidade de eleição de foro.

Em sua fundamentação, o TPR faz longa análise sobre a prevalência da normativa do Mercosul sobre a lei nacional e argumenta que, ainda que nem todas as Constituições dos países do bloco expressem a prevalência dos tratados internacionais sobre as leis nacionais, o Direito do Mercosul possui caráter de norma comunitária, ou seja, sua prevalência sobre as leis nacionais é necessária para que se alcance o objetivo da integração regional.

A decisão conclui pela prevalência da normativa Mercosul sobre as normas de direito interno dos Membros do bloco e, portanto, a prevalência do PBA sobre a lei paraguaia n.° 194/93, no caso em questão. De acordo com o Tribunal, a aplicação do PSM não pode ser considerada em virtude de não ter sido ratificado pelos países, e, portanto, ainda não ter vigência. A solução do caso concreto, no entanto, será emitida pela Justiça paraguaia, pois o TPR entende que o objeto do contrato assinado pelas partes é a compra e venda ao consumidor, o que se encaixa dentro das exceções de aplicação do PBA e exclui, deste modo, sua aplicação no caso.

Reportagem Equipe Pontes

Fontes consultadas:

Opinião Consultiva do TPR n.° 1/2007, de 03.abr.2007. Disponível em: <http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/es/index.htm>, acesso em 19.abr.2007;

Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual, aprovado pela Decisão CMC n.° 01/94. Disponível em: <http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/es/index.htm>, acesso em 19.abr.2007;

Protocolo de Santa Maria sobre jurisdição internacional em matéria de relações de consumo, aprovado pelaDecisão CMC n.° 10/96. Disponível em: <http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/es/index.htm>, acesso em 19.abr.2007;

Lei paraguaia n.° 194/93, de 06.jul.1993. Disponível em: <http://www.leyes.com.py/todas_disposiciones/1993/leyes/ley_194_93.htm>, acesso em 19.abr.2007.