Pontes QuinzenalVolume 2Número 16 • 19 de novembro de 2007

INPI realiza estudo comparativo sobre patentes biotecnológicas

O Grupo de Trabalho Especial em Biotecnologia (GTEB) do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) elaborou recentemente um "Estudo comparativo dos critérios de patenteabilidade para invenções biotecnológicas em diferentes países". O trabalho analisa as legislações do Brasil e de demais países que têm se destacado na proteção dos resultados de pesquisa e desenvolvimento (P&D) em biotecnologia: Austrália, Estados Unidos da América (EUA), Japão, China, Índia e União Européia (UE).

O objetivo do estudo foi mapear as diferenças entre os países nos processos internos de concessão de patentes para produtos e processos biotecnológicos. Esta comparação deverá servir de subsídio para estudos posteriores de aperfeiçoamento dos critérios adotados no Brasil.

Legislação brasileira: interesse social é prioridade

O debate internacional sobre questões relacionadas à biotecnologia tem crescido exponencialmente nos últimos anos. De modo geral, os países têm sido chamados a buscar uma maior aproximação de suas políticas, que devem adequar-se às regras internacionais. O estudo realizado pelo INPI deve abrir o debate sobre possíveis alterações na legislação brasileira vigente, já que o país ainda não chegou a uma conclusão sobre o melhor modelo de proteção nacional.

O levantamento das informações demonstra que o Brasil possui uma das legislações mais restritivas no campo da biotecnologia. Embora essas restrições visem a proteger o meio ambiente e a indústria nacional, alguns setores da economia - como a indústria farmacêutica - argumentam que a lei dificulta P&D tecnológicos no país. De acordo com o estudo, dentre os países avaliados, somente Brasil e Índia não concedem patentes a materiais e microorganismos isolados na natureza, bem como a células humanas e animais.

Os critérios determinados na Lei da Propriedade Intelectual brasileira - Lei 9.279 de 1996 - baseiam-se no artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, sigla em inglês) da OMC. O TRIPS permite que os países não concedam patentes a plantas e animais, exceto no caso de microorganismos transgênicos. De acordo com as regras do TRIPS, o Brasil cumpre o critério mínimo de patenteabilidade exigido no plano internacional.

Índia: preocupação com a concorrência desleal

O mesmo pode ser verificado na legislação indiana. Apesar de a Índia também estar comprometida com a implementação das regras definidas no Acordo TRIPS, estudos nacionais avaliam que uma legislação mais ampla, que concedesse maior proteção aos direitos de propriedade intelectual, não contribuiria imediatamente para o aumento da inovação e das pesquisas sobre biotecnologia. Isso porque as empresas indianas não teriam condições de competir com os recursos financeiros que estão à disposição das concorrentes nos países desenvolvidos (PDs).

Os estudos analisados pelo INPI ressaltam a existência de diversos fatores que dificultam ou impedem o desenvolvimento da inovação do setor, independentemente do grau de proteção conferido aos direitos de propriedade intelectual pela legislação nacional: (i) escassez de recursos internos para a aplicação em pesquisa e desenvolvimento; (ii) desvantagem na competição com as concorrentes ocidentais na atração de capital de risco; (iii) necessidade de um bom ambiente de negócios; (iv) necessidade de fácil acesso à infra-estrutura necessária; e (v) necessidade de acesso a informações corretas e completas sobre parceiros potenciais, fornecedores ou possibilidades de mercado, entre outros.

Países desenvolvidos: sem obstáculos à exploração econômica

Seguido pelo Japão e a Austrália, os EUA é o país que mais oferece possibilidades de concessão de patentes biotecnológicas e o único que considera patenteável uma descoberta. Os demais países exigem o cumprimento do requisito de invenção para que uma patente seja concedida. A legislação estadunidense permite a patentebilidade de plantas desde 1930 e a de animais desde a década de 80.

A Austrália adaptou-se rapidamente às normas do TRIPS e possui uma legislação de propriedade intelectual na área de biotecnologia bastante forte. O trabalho do INPI remete a um estudo australiano sobre o tema, que afirma que o país é economicamente forte na área de biotecnologia e, portanto, beneficia-se de uma legislação que protege os direitos de propriedade intelectual de forma mais ampla. No entanto, diante das diferenças nas legislações dos demais países e a possível falta de proteção às suas invenções fora do âmbito nacional, o país não deve desenvolver muito mais sua legislação nessa área. Existe, porém, incentivo à maior atuação do país no âmbito internacional.

Entre os países desenvolvidos analisados pelo INPI, a legislação européia é a mais restritiva quanto à proteção dos direitos de propriedade intelectual na área da biotecnologia, apesar de a Comissão Européia já haver sinalizado seu interesse em fortalecer a legislação comunitária cada vez mais, além de apoiar a harmonização das legislações nacionais dos países no plano internacional. É importante destacar, ainda, que os países membros da UE possuem legislações autônomas de propriedade intelectual e que alguns destes países determinam restrições além daquelas referentes ao bloco como um todo.

Resultados e orientações

O estudo conclui, primeiramente, que, apesar do crescente avanço das pesquisas na área de biotecnologia, as diferenças entre as legislações nacionais dos países são bastante grandes. Além disso, ressalta as diferenças evidentes entre os estágios de P&D na área de biotecnologia em cada país, o que dificulta uma ação harmonizada internacional.

Por fim, indica que, para os países em desenvolvimento, o melhor caminho é avaliar cuidadosamente os impactos da adoção de um sistema mais forte de proteção neste segmento. Reconhece-se a propriedade intelectual como um instrumento que fomenta um ambiente de negócios seguro e que atrai o "capital de risco", considerado fundamental para o desenvolvimento da biotecnologia. No entanto, estes países devem adaptar suas legislações nacionais de modo a alcançar os maiores benefícios para o seu desenvolvimento econômico e social. Por este motivo, qualquer política de alteração das normas internas de propriedade intelectual sobre biotecnologia deverá avaliar atentamente as possibilidades de maiores investimentos em P&D, bem como os impactos negativos, no plano social e até mesmo econômico, de uma proteção mais forte aos direitos de propriedade intelectual de invenções biotecnológicas.

Reportagem Equipe Pontes

Fontes consultadas:

INPI. Estudo comparativo dos critérios de patenteabilidade das invenções biotecnológicas em diferentes países. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/informacao/Estudo%20Comparativo%20dos%20Criteriosde%20Petenteabilidadepara%20Invencoes%20Biotecnologicas%20em%20Diferentes%20Paises.pdf/view>. Acesso em: 07 nov. 2007.

INPI. "Estudo analisa as diferenças nas legislações nacionais de Propriedade Intelectual na biotecnologia". Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-superior/imprensa/estudos/estudo-analisa-as-diferencas-nas-legislacoes-nacionais-de-propriedade-intelectual-na-biotecnologia>. Acesso em: 07 nov. 2007.

Valor Econômico. "Patentes para biotecnologia são restritas". 05 nov. 2007. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-superior/imprensa/clipping/novembro-2007/05-11-2007#2>. Acesso em: 07 nov. 2007.